Função e Definição

A Lei Orgânica do Município de Afonso Cláudio preceitua:


SEÇÃO I
Do Poder Legislativo


Art. 10 O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, constituída de Vereadores, representantes do povo, eleitos mediante pleito direto e simultâneo em todo o País, para mandato de quatro anos.
 
§ 1º Integram a Câmara Municipal os seguintes órgãos:
 
I - A Mesa;
 
II - O Plenário;

III –As Comissões. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 1/2012)
 
§ 2º À Câmara Municipal é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira.
 
§ 3º À Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados juntamente com o Poder Executivo na lei de diretrizes orçamentárias.
 
Art. 11 Cada legislatura terá a duração de quatro anos, iniciando-se com a posse dos Vereadores.
 
Art. 12 As deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões, salvo disposição desta Lei Orgânica, serão tomadas pela maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Art. 13 O número de Vereadores é proporcional à população do Município, observada os limites do Art. 29, IV, da Constituição Federal e fixado em 09 (nove), Vereadores. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 1/2012)
 
Parágrafo Único - Com o disposto no caput deste artigo a Câmara Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo, será composta de 09 (nove) Vereadores para viger na próxima legislatura. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2004)
 
I - Até 30.000 habitantes: 09 Vereadores. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1991)
 
II - De 30.001 a 50.000 habitantes: 11 Vereadores. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1991)
 
III - De 50.001 a 100.000 habitantes: 13 Vereadores.  (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1991)
 
IV - De 100.001 a 200.000 habitantes: 15 Vereadores.  (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1991)
 
V - De 200.001 a 400.000 habitantes: 17 Vereadores. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1991)
 
VI - De 400.001 a 700.000 habitantes: 19 Vereadores. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1991)
 
VII - De 700.001 a 1.000.000 habitantes: 21 Vereadores (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1991)
 
Art. 14 O Vereador fará declaração de bens no ato da posse e no término do mandato.
 
Art. 15 O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Art. 16 O Vereador não poderá:
 
I- Desde a expedição do diploma:
 
a) Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária ou pressionaria de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 1/2012)
 
II- Desde a posse:
 
a) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito publico, ou nela exercer função remunerada;
b) Patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
c) Ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;
d) Ocupar cargo, emprego ou função de que seja demissível ad nutum nas entidades mencionadas no inciso I, a, exceto de Secretário Municipal, respeitado o disposto no art. 18, I;
e) Residir em outro Município.

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