N O T A O F I C I A L
A Câmara Municipal de Afonso Cláudio, por meio de seu Presidente, Vereador Marcelo Berger Costa, vem a público prestar esclarecimentos acerca da reportagem publicada pelo jornal A Gazeta, sob o título “Justiça manda Câmara de Afonso Cláudio controlar frequência de servidores”, a qual, em determinado trecho, atribui ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES) a alegação de que a ausência de controle eletrônico de ponto para servidores comissionados violaria princípios constitucionais como isonomia, moralidade e eficiência administrativa.
A matéria, contudo, apresenta informação de forma genérica, induzindo à interpretação de que todos os servidores comissionados da Casa estariam dispensados de controle de frequência, o que não corresponde à realidade.
Esclarece-se que apenas os Assessores Parlamentares, indicados pelos Vereadores, são dispensados do registro de presença por meio de ponto eletrônico digital, em razão da natureza específica das atribuições do cargo.
Importante destacar que, historicamente, os Assessores Parlamentares desta Casa nunca estiveram submetidos ao controle de ponto eletrônico, justamente porque o exercício da função não se desenvolve, em regra, de forma interna ou com jornada fixa nas dependências do Poder Legislativo.
O cargo de Assessor Parlamentar possui como principal atividade o apoio direto à função de representação política exercida pelo Vereador, atuando na interlocução com a comunidade, na identificação de demandas sociais e no assessoramento das atividades fiscalizatórias, legislativas e administrativas do mandato. Trata-se de função exercida, em sua maior parte, de forma externa, fora das dependências físicas da Câmara Municipal, abrangendo não apenas o território do Município, mas também outros órgãos e instituições em âmbito estadual.
Dessa forma, a dinâmica do serviço prestado torna incompatível a exigência de controle de jornada nos moldes tradicionais de ponto eletrônico fixo, uma vez que a atividade não se desenvolve predominantemente em ambiente interno ou com horário rigidamente padronizado.
Todavia, importante ressaltar, que não há ausência de controle, mas sim modalidade diversa de acompanhamento da frequência e da produtividade. O controle dos Assessores Parlamentares é realizado por meio de relatórios circunstanciados mensais, apresentados ao final de cada período, sob responsabilidade do Vereador ao qual o assessor está vinculado, contendo a descrição das atividades desempenhadas.
Portanto, não procede a interpretação de que inexistia qualquer mecanismo de fiscalização ou que a sistemática adotada representasse, por si só, afronta aos princípios constitucionais.
Ademais, importante registrar, que a dispensa de registro eletrônico para servidores que exercem atividades externas não constitui situação isolada ou incompatível com a ordem constitucional. No âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal, a Instrução Normativa nº 225, de 30 de agosto de 2017, que regulamenta a jornada de trabalho e o controle de frequência dos servidores daquela Corte, estabelece em seu art. 8º, inciso III:
“Art. 8º Poderão ser dispensados do registro eletrônico:
[...]
III – os servidores que, em razão do exercício de suas funções, movimentam-se com frequência em áreas externas do Tribunal.” (GRIFO NOSSO)
Verifica-se, portanto, que a própria Suprema Corte reconhece que determinadas funções, pela sua natureza externa e dinâmica, comportam forma diferenciada de controle de frequência, sem que isso represente afronta aos princípios da isonomia, moralidade ou eficiência.
O Poder Legislativo Municipal sempre pautou sua atuação pelos princípios da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência, buscando conciliar o controle administrativo com a natureza peculiar da atividade parlamentar.
Por fim, a Câmara Municipal de Afonso Cláudio reafirma seu compromisso com a transparência, o respeito às decisões judiciais e o permanente aprimoramento dos mecanismos de gestão administrativa, permanecendo à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.
Afonso Cláudio/ES, 03 de março de 2026.
MARCELO BERGER COSTA
Vereador Presidente da Câmara Municipal de Afonso Cláudio
Data de Publicação: terça-feira, 03 de março de 2026
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